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O Estado deve mais 2.865 ao Novo Banco?

03-04-2015 - Mariana Mortágua

(Aviso à navegação: esta matéria é tecnicamente complexa e potencialmente aborrecida, mas nem por isso menos importante.)

Os  ativos por impostos diferidos   resultam de perdas reconhecidas contabilisticamente mas não aceites ainda fiscalmente. Simplificando, são perdas que poderão vir a ser deduzidas ao imposto a pagar em anos futuros.

A soma dessas deduções constitui um direito sobre o Estado, e por isso pode ser contabilizada como um ativo no balanço dos bancos. Esse direito pode ser utilizado durante 12 anos, embora com limitações.

No caso dos bancos portugueses, a acumulação de perdas decorrentes das carteiras de crédito e afins, levou a esse crédito sobre o estado seja superior a 8.000 milhões de euros:

CGD

Novo Banco

MBCP

BPI

Montepio (1)

Santander Totta  (2)

Crédito Agrícola(3)

1425

2865

2399

422

346

557

136

Fonte:  Apresentações de resultados, valores em milhões de euros.

Notas: (1) Setembro 2014,   (2)   Dezembro 2013 e   (3)   Junho 2014.

Até julho do ano passado, estes ativos eram contabilizados mas não contavam para os rácios de solvabilidade regulamentar dos bancos (rácios de capital). Porquê? Porque estes créditos dependiam dos resultados que os bancos apresentassem no futuro. Eram incertos, uma vez só seriam realizáveis se os bancos viesse a ter lucros que gerassem impostos a pagar aos quais deduziriam essas verbas.

Perante as dificuldades dos bancos em manter os rácios de capital requeridos no contexto dos testes de stress realizados em 2014, as regras mudaram.

Para que os rácios de capital pudessem, ainda que parcialmente, contar com estes ativos, foi retirado pela Lei 61/2014 o carácter de incerteza destes ativos, dando-lhes a faculdade de os converter em créditos fiscais (dívidas do Estado para com os bancos), mesmo quando os bancos registem um resultado líquido negativo ou em caso de liquidação ou insolvência.

Em português que se entenda:   os bancos podem usar estes créditos sobre o Estado para pagar menos impostos no futuro (incluindo, por exemplo, impostos sobre o património). Mas mesmo se o banco for à falência, este crédito pode ser activado e reclamado pelos seus acionistas. Ou seja, o banco tem um prejuízo no passado que lhe confere um direito sobre o estado que pode ser utilizado pelos accionistas em caso de falência do banco, tudo isto sem nunca pagar os impostos devidos.

No caso do BES, o registo de perdas que levaram à resolução conduziu à criação de um avultado montante destas ‘deduções’ que, somadas, geraram um ativo (por imposto diferido) de 2865 milhões de euros. Para que os acionistas não tivessem direito a reclamar aquele crédito sobre o Estado, o valor passou para o Novo Banco. Quer isto dizer que, para além do empréstimo ao fundo de resolução no valor de 3900 milhões de euros, o Novo Banco tem mais 2865 milhões de dinheiro público – são impostos que não vai pagar no futuro ou, caso vá à falência, que os seus novos acionistas poderão reclamar ao Estado.

Refira-se que o Estado adquire, com esta cessão de créditos, direitos sobre o capital dos bancos. Pode reclamar o capital correspondente ao ativo gerado, uma vez que ele é constituído, na prática, por dinheiro público. Esta possibilidade nunca foi, no entanto, posta em cima da mesa no caso no Novo Banco.

Naturalmente, esta transferência contribui de algum modo para melhorar o valor da venda do Novo Banco. Mas à custa do dinheiro público como explica, embora sem o quantificar, o relatório da UTAO às Contas das Administrações Públicas do 1º trimestre de 2014. Aí afirma-se que, de acordo com os critérios de Maastricht (que mede a dívida em termos brutos), esta cessão de créditos faz aumentar a dívida pública – trata-se de um reconhecimento de dívida do estado perante privados.

Em termos de défice, o Eurostat ainda não se terá pronunciado ainda. A UTAO refere que existe o risco de agravamento do défice por esta via, face à incerteza sobre a qualidade destes direitos recebidos pelo estado.

Esta lei, que de tão técnica passou ao largo da discussão pública, foi feita para evitar exigir aos acionistas dos bancos o reforço dos seus capitais, ainda que, mais uma vez, com consequências para os contribuintes.

Mais informação aqui, aqui e aqui.

Nota: a matéria é de facto complexa. Aceitam-se por isso, obviamente, interpretações (jurídico-contabilisticas) diferentes da legislação em vigor.

Fonte: Blog de Mariana Mortágua DISTO TUDO

 

 

 

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