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AOFA - Associação de Oficiais das Forças Armadas

07-11-2014 - AOFA

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) CRIA INCERTEZA E PODE COMPROMETER A COESÃO

1. Tudo indicia que se verificará a curto prazo a aprovação e publicação do Estatuto Profissional dos Militares das Forças Armadas (FA), documento que sistematiza as normas estatutárias do direito castrense, tendo em conta as especificidades únicas na sociedade, decorrentes da Condição Militar, cuja elaboração e pseudodiscussão têm sido efetuadas em ambiente de enorme secretismo e isolamento, criando um clima de desconfiança e dúvida nas fileiras, o que não augura nada de bom.

2. A revisão do EMFAR, prevista desde a publicação da Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas FA – Reforma “Defesa 2020”, de 31Mai13, ganhou novo fôlego e tem vindo a provocar grande intranquilidade nos militares, visto desconhecerem a amplitude das alterações em curso. Mais ainda quando são confrontados com a redação do nº 3 do Art.º 84 – Suspensão da passagem à situação de reserva, inscrita no Orçamento de Estado para 2015, referindo que as normas de salvaguarda constantes do Dec-Lei 166/2005 de 23 de Setembro [1] -, deixam de se aplicar após a entrada em vigor do diploma que venha a proceder à revisão do EMFAR; e pelas notícias veiculadas na comunicação social sobre o estatuto profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, referindo uma proposta de redução do tempo na reserva.

3. O EMFAR, documento estrutural da profissão militar, envolve diretamente todos os militares, que, ao serviço do povo português, juraram servir as FA, defender a Constituição e as Leis da República, mesmo com o sacrifício da própria vida, abdicando, de forma consciente, do exercício de direitos considerados fundamentais, o que, com o cumprimento dos deveres militares e com a consagração de especiais direitos, compensações e regalias, de acordo com a Lei [2] , configura a chamada condição única na sociedade, a Condição Militar. Pelo que, não podem, nem querem ficar arredados da discussão do seu estatuto, seja ela através da hierarquia militar, seja através dos direitos consagrados das Associações Profissionais de Militares [3] (APM) , nomeadamente no que diz respeito a integrarem grupos de trabalho e serem ouvidas sobre questões do estatuto profissional. O não cumprimento destes princípios, além de configurar uma violação do direito, demonstra uma falta de respeito pelos militares e suas famílias, comprometendo a coesão dentro das FA.

4. Face ao que precede, e sendo o EMFAR um assunto de natureza eminentemente socioprofissional, a AOFA, em defesa dos legítimos interesses dos militares, apela ao Ministro da Defesa Nacional e às Chefias Militares, responsáveis diretos na elaboração e aprovação do estatuto, para que promovam o esclarecimento, discussão e participação das APM e dos militares na elaboração do documento, tendo especial atenção aos seguintes aspetos:

- Situação de passagem à reserva e reforma (tempo, condições, disposições transitórias e mecanismos que atenuem a extinção do Fundo de Pensões e a degradação das reformas);

- Progressão e ascensão na carreira (em idades compatíveis para o desempenho de cargos e funções, mas de forma coerente para não fraturar cursos);

- Dignificação da Condição Militar (reconhecimento efetivo e materialização da especificidade militar, através da consagração de especiais direitos e compensações, nomeadamente no campo social, sanitário, remuneratório e do exercício da profissão, aliás como a Lei determina).

O Presidente/Manuel Martins Pereira Cracel/Coronel TPAA

1- Que salvaguarda alguns direitos para o universo dos militares que reuniam as condições de passagem à reserva em 31Dec05 e 31Dec06, através de disposições transitórias.
2- Lei nº11/89 – Bases gerais do estatuto da condição militar.
3 -Lei Orgânica nº 3/2011 – Lei do direito de associação profissional dos militares.

 

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