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Será João Maria de Sousa dono da Procuradoria-geral da República?

20-04-2018 - Maka Angola

Há uns concursos televisivos em que os concorrentes têm de acertar no nome de determinadas pessoas para ficarem milionários. Se surgisse a pergunta “quem é o procurador-geral da República de Angola”, qual seria a resposta certa? Provavelmente, se respondêssemos “general Hélder Fernando Pitta Grós” não acertaríamos, pois parece que o procurador-geral da República continua a ser o general João Maria de Sousa.

É precisamente isto que parece indicar a estranha decisão que a juíza Josina Falcão tomou hoje: a próxima audiência do julgamento de Rafael Marques e Mariano Brás foi marcada para as instalações da Procuradoria-Geral da República, com o fito de ouvir João Maria de Sousa.

Não se conhece uma única lei em Angola que diga que, num processo-crime, o queixoso tenha o direito de escolher o local onde vai ser ouvido. Há casos de protecção de menores ou de vítimas em processos de cariz sexual que merecem especial cuidado do legislador. Mas em nenhum se enquadra João Maria de Sousa.

Talvez João Maria de Sousa, ou os seus advogados, tenham feito confusão com o artigo 219.º do Código do Processo Penal (CPP), que dá a certas individualidades a faculdade de serem ouvidas na sua residência.

Contudo, esse artigo versa sobre a instrução do processo, e não sobre o julgamento, que é o que está agora em causa. Pela leitura do artigo 430.º do CPP, que aplica as normas sobre a inquirição de testemunhas previstas para a instrução à audiência de julgamento, vê-se que não se deverá aplicar estruturalmente esse artigo 219.º à situação de audiência de julgamento, por esta constituir um momento processual único e público, em que todas as partes têm de estar em igualdade de circunstâncias, com os mesmos instrumentos e sendo alvo de tratamento equitativo. Bem se vê que uma coisa é ir a casa das pessoas recolher declarações quando se está a fazer uma investigação, outra muito diferente é fazer o mesmo no meio de um julgamento… Todos os princípios básicos do processo penal ficam abalados com esta decisão.

Mas, por dever de raciocínio, admitamos que o artigo 219.º se aplica a audiências de julgamento. O que este artigo permite é que João Maria de Sousa preste declarações na sua residência. Nunca nas instalações da PGR, que não é a sua residência. Não são possíveis analogias, uma vez que estamos em sede de processo penal e de defesa dos arguidos, impondo-se o princípio da legalidade. Residência não equivale a antigo local de trabalho… Não existe nada, mas nada no Código do Processo Penal que permita ouvir-se um ex-procurador queixoso na Procuradoria-Geral da República…

Acresce que a Procuradoria-Geral da República é um edifício do Estado e nele só devem ocorrer actos ligados às atribuições e competências da instituição que alberga. Neste caso, o Ministério Público. Será que João Maria de Sousa privatizou as instalações da PGR?

Ademais, pergunta-se: o procurador-geral Hélder Pitta Grós autorizou João Maria de Sousa a usar a PGR como sua residência particular? Ou João Maria de Sousa decidiu fazê-lo sem lhe dar qualquer satisfação, demonstrando que ainda é o homem-forte da PGR?

Esta situação é demasiado bizarra.

Segundo se lê em algumas informações, essa próxima sessão fantasma marcada para o dia 24 na PGR será privada. Não pode. De acordo com a lei, a audiência de julgamento é pública (artigo 407.º do CPP) e só em casos de ofensas à moral, interesse ou ordem pública poderá a mesma ser tornada secreta. Qual a razão moral ou de ordem pública que justifica o secretismo da sessão? Nenhuma.

Quem criou esta trapalhada jurídica – que vai tornar o processo nulo – foram João Maria de Sousa e os seus advogados, não a juíza.

João Maria de Sousa tem medo, escapa-se ao confronto, inventa imunidades como se fosse arguido e não queixoso, desrespeita os juízes e foge constantemente, não enfrentando o tribunal e a verdade que será trazida por Rafael Marques.

Fonte: Maka Angola

 

 

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